O que é o CEUA
A Comissão de Ética em Uso de Animais – CEUA do Instituto Mantenedor de Ensino da Bahia – IMES – foi criada em abril de 2009 com o objetivo de atender ao disposto na Lei no. 11.794 de outubro de 2008 e no Decreto no. 6.899 de 15 de julho de 2008, que regulamenta a utilização de animais com finalidades acadêmicas e de pesquisa.
Desde a sua criação que a CEUA/IMES tem se ocupado em avaliar os protocolos de experimentos acadêmicos e de pesquisa dos docentes de toda a Rede UniFTC, além de desempenhar um papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão crítica sobre as práticas de ensino e pesquisa científica que envolvam o uso de animais.
As instituições que desenvolvem atividades ou projetos que envolvam a produção, a manutenção ou a utilização de animais pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto humanos, que englobam qualquer uso de animais para ensino ou pesquisa científica, deverão requerer o CIAEP (Credenciamento Institucional para Atividades com Animais para Ensino ou Pesquisa) junto ao CONCEA, por meio do Cadastro de Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA. http://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/institucional/concea/paginas/credenciamento.html
A CEUA/IMES é credenciada junto ao CONCEA, conforme Processo CIAEP nº. 01.0586.2019.
Embora tenha sido legalmente constituída em 2009, a UniFTC desde 2004 tem empreendido esforços no sentido de descontinuar e ou reduzir o uso de animais em aulas práticas. Com isso, foram destinados recursos financeiros que possibilitaram:
I) A aquisição de softwares de simulação em fisiologia (PhysioEX) e anatomia (Interactive Anatomy);
II) Aquisição de equipamentos como eletroencefalógrafos, eletrocardiógrafos, espirômetros, oxímetro de pulso, eletroestimuldores e aparelhos de glicemia. Desse modo, procedimentos não invasivos que tinham por objetivo avaliar aspectos da fisiologia e que estariam sendo visualizados em animais de laboratório, passaram a ser verificados em estudantes voluntários. Essa iniciativa, além de evitar o sacrifício desnecessário de animais, promove o bem-estar dos estudantes envolvidos, já que a prática muitas vezes de forma contrária aos pressupostos éticos e morais de muitos dos nossos estudantes, causando conflitos internos desnecessários.
Desde a sua criação que a CEUA/IMES tem se ocupado em avaliar os protocolos de experimentos acadêmicos e de pesquisa dos docentes de toda a rede de ensino UniFTC, além de desempenhar um papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão crítica sobre as práticas de ensino e pesquisa científica que envolvam o uso de animais.
Acreditamos que a mudança gradativa e constante da nossa prática permitirá o debate e a reflexão por parte da comunidade acadêmica sobre a forma de utilização dos animais pelo ser humano.
REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS – CEUA
Capítulo I
Definição e competências
Art. 1º A Comissão de Ética em Uso de Animais do Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia/IMES, reconstituída pela Portaria nº. 03/2022 e sediada no campus Paralela, é órgão vinculado administrativamente ao PPGEX, autônomo em decisões de sua alçada e de caráter multidisciplinar, multiprofissional, consultivo, deliberativo e educativo.
Parágrafo único: Este regimento se aplica a todo animal vertebrado e não humano.
Art. 2º Compete a CEUA/IMES:
- Avaliar projetos e protocolos, bem como emitir pareceres, certificados e autorizações sobre toda e qualquer atividade de ensino, extensão e pesquisa científica envolvendo animais, fazendo-se cumprir, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação vigente;
- A CEUA/IMES deverá manter cadastro atualizado dos pesquisadores e dos procedimentos de ensino e pesquisa que utilizam animais, realizados ou em andamento na Faculdade de Tecnologia e Ciências;
III. Conscientizar a comunidade acadêmica com relação às condições éticas na utilização e manutenção de animais em atividades de criação, ensino e pesquisa científica envolvendo animais;
- Definir e revisar procedimentos, rotinas e formulários relativos às atividades da CEUA/IMES;
- Receber denúncia sobre irregularidades decorrentes a uso de animais em pesquisa e ensino no âmbito da IMES/UniFTC e requerer junto à comissão disciplinar da instituição apuração dos fatos;
- Manter sob caráter confidencial as informações recebidas;
VII. Fazer cumprir as Diretrizes Brasileiras para o Cuidado e a Utilização de Animais para Fins Científicos e Didáticos (DBCA)
Capítulo II
Composição
Art. 3º Os integrantes da CEUA/IMES serão constituídos e nomeados pelo representante legal do IMES/UniFTC.
Parágrafo único: A CEUA/IMES será composta por no mínimo 05 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes, tendo obrigatoriamente em sua composição: Médicos Veterinários, Biólogos, docentes e pesquisadores na área específica e um representante da Sociedade Protetora dos Animais legalmente constituída e estabelecida no Brasil. Sempre que possível terá o acréscimo de um membro de cada uma das categorias estabelecidas pela DBCA.
- 1º O membro suplente terá direito a voz e, na ausência do respectivo titular, a voto nas deliberações.
Capítulo III
Funcionamento
Art. 4º A CEUA/IMES será coordenada por um coordenador(a) e um vice coordenador(a) eleitos pelos membros por maioria absoluta (1/2 + 1).
Art. 5º A CEUA/IMES terá um secretário, mantido pela IMES, que desempenhará as seguintes funções:
I – Responsabilizar-se pelos serviços administrativos da comissão;
II – Supervisionar todo o material a ser despachado;
III – Divulgar notas oficiais, convites, atas e convocações aprovadas pela comissão;
IV – Receber e encaminhar os projetos à Comissão, conforme as normas estabelecidas por este regimento.
Art. 6º A CEUA/IMES reunir-se-á ordinariamente mensalmente e quando necessário extraordinariamente.
Parágrafo único. A convocação da reunião será realizada por escrito e/ou correspondência eletrônica, com pelo menos 72 horas de antecedência.
Art. 7º A CEUA/IMES poderá ser convocada de forma extraordinária pelo coordenador, vice coordenador e/ou manifestação expressa por maioria absoluta (1/2 + 1) dos membros, sendo que seus membros deverão ser avisados nominalmente por escrito e/ou correspondência eletrônica, com pelo menos 48 horas de antecedência.
Art. 8º A CEUA/IMES somente poderá deliberar por meio de votação em reunião oficial da comissão.
- 1º Deliberações relativas a perdas de mandatos, mudança de regimento e qualquer outra ação que implique na alteração de estruturas e normas internas deverão apresentar quórum de 2/3 (dois terços).
- 2º Excluindo-se as deliberações indicadas no §1º deste artigo, as demais deliberações de funcionamento poderão ocorrer com 1/3 (um terço) mais um.
- 3º Em situações extraordinárias, a juízo do coordenador, o quórum poderá ser considerado mediante vídeo ou teleconferência.
Art. 9º O mandato dos membros terá duração de dois anos, permitindo-se a recondução, com renovação de pelo menos 20% dos membros.
Capítulo IV
Competência dos membros
Art. 10º Compete aos membros da Comissão:
- Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo que o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas perderá o mandato;
- Acionar o seu suplente para comparecimento nas reuniões quando estiver impossibilitado de participar;
III. Justificar eventual ausência para que a mesma possa ser julgada pela comissão em reunião, podendo não ser computada em caso de: morte de familiares, doenças e impedimentos de força maior;
- Examinar os projetos e protocolos que lhes forem passados e redigir parecer em formulário específico para posterior apreciação dos demais membros em reunião;
- Propor medidas que julgar necessárias para o bom funcionamento dos trabalhos;
- Indicar membros ad hoc à coordenação, se necessário;
VII. Apreciar o planejamento de atividades futuras.
VIII. Manter sob caráter confidencial as informações recebidas no âmbito da CEUA-IMES;
- Resguardar o segredo científico e industrial que envolva propriedade intelectual passível de proteção legal, sob pena de responsabilidade;
- Abster-se de manifestação em caso de conflito de interesses;
Capítulo V
Competência do coordenador e vice coordenador
Art. 11º Compete ao coordenador:
I – Administrar a comissão e tomar as providências adequadas à execução das normas estabelecidas por esta;
II – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, coordenando os trabalhos;
III – Indicar membros para funções ou tarefas específicas;
IV – Submeter à apreciação da CEUA/IMES as propostas de membro ad hoc, admissão ou perda de mandato de membros;
V – Supervisionar os atos, notas oficiais, convites, atas e convocações;
VI – O voto de qualidade, se assim houver necessidade;
VII – Elaborar o relatório de atividades do exercício findo e o planejamento das atividades futuras;
VIII – Fazer cumprir o Regimento da CEUA/IMES.
Art. 12º Compete ao vice coordenador:
I – Substituir o Coordenador quando necessário;
II – Desempenhar tarefas que lhe sejam confiadas pelo coordenador;
III – Supervisionar, com o coordenador, a redação de toda a correspondência.
Capítulo VI
Procedimentos
Art. 13º O docente e/ou pesquisador responsável por atividades de ensino, extensão e pesquisa a serem realizadas no âmbito da Rede UniFTC, envolvendo utilização de animais, deverá solicitar apreciação à CEUA/IMES destas atividades antes da execução.
- 1º A CEUA/IMES não avaliará trabalhos concluídos ou em andamento.
- 2º Os documentos exigidos para avaliação das propostas são:
- Formulário para uso de animais em experimentação ou ensino.
- Cópia do projeto de ensino ou pesquisa.
III. Declaração de Responsabilidade do proponente.
- Declaração de todos os participantes do projeto e do médico veterinário indicando ciência dos procedimentos descritos na proposta e das leis, decretos e instruções normativas que regulamentam as atividades envolvendo animais.
Art. 14º Ao final do trabalho e a qualquer momento, caso solicitado pela CEUA/IMES, o responsável pela atividade deverá emitir relatório sobre as atividades desenvolvidas.
Art.15º O responsável pelo trabalho aprovado fica obrigado a responder questionamentos sobre a execução do mesmo, caso solicitado pela CEUA/IMES.
Art. 16º A CEUA/IMES protocolará em ordem de chegada e manterá em arquivo os projetos e atividades analisadas.
Parágrafo único. Os projetos e atividades aprovados e não aprovados, e seus respectivos relatórios serão mantidos por 05 (cinco) anos e depois enviados ao arquivo permanente.
Art. 17º O coordenador e o secretário da CEUA/IMES recusarão recebimento de projetos ou atividades para avaliação quando:
I- O cronograma de atividades indicar que as atividades terão início antes da aprovação pela CEUA/IMES;
II- Faltar algum documento exigido conforme Art. 13º §2º;
III- Impedimento de força maior.
Art. 18º O coordenador indicará um relator, para avaliação de cada proposta protocolada na CEUA/IMES para avaliação.
Parágrafo único: O relator terá o prazo máximo de quinze dias úteis, para encaminhar o parecer para a CEUA/IMES.
Art. 19º A CEUA/IMES terá o prazo de até sessenta dias para emitir parecer sobre cada proposta, conforme a ordem de inscrição, salvo situações excepcionais, avaliadas pela comissão.
- 1º Em reunião ordinária ou extraordinária, os pareceres emitidos pelos relatores instituídos para avaliação de projetos serão apreciados por todos os membros.
- 2º Durante o processo de avaliação serão adotados os seguintes procedimentos:
- Averiguar a possibilidade de consenso entre todos os membros para emissão de parecer;
- Não havendo consenso, solicita-se à proponente modificação do projeto para possibilitar o consenso;
III. Após o retorno do projeto, busca-se novamente o consenso, se o mesmo não for possível encaminhar para decisão por maioria de votos.
- 3º Os pareceres emitidos pela CEUA/IMES terão caráter sigiloso.
- 4º A análise das propostas culminará no enquadramento em uma das seguintes categorias:
I – Aprovado
II – Pendente
III – Não aprovado
IV – Retirado pelo proponente
- 5º Quando enquadrado na situação de pendente o responsável terá o prazo de 15 dias úteis para encaminhar o projeto com as adequações propostas, estendendo-se o prazo de até 40 dias, após recebimento da proposta com adequações, para emissão de parecer final pela CEUA/IMES.
- 6º Quando o parecer for favorável, o docente e/ou pesquisador responsável receberá uma Declaração de Aprovação do respectivo projeto.
- 7º No caso de parecer desfavorável, o docente e/ou pesquisador será informado das razões em correspondência específica.
Art. 20º Somente participarão das reuniões da CEUA/IMES seus membros titulares e suplentes em exercício.
Parágrafo único- Pode-se convidar a participar da reunião, a juízo do coordenador, pessoas para prestarem esclarecimentos de assuntos específicos.
Art. 21º Diferenças irreconciliáveis entre a CEUA/IMES e um pesquisador/professor serão enviadas ao CONCEA, quando solicitadas pelo proponente, pela CEUA/IMES para revisão do devido processo.
Aprovado em reunião em fevereiro de 2018 e revisada em fevereiro de 2022.
I – Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei no 11.794 e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA – Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
II – Examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados pela instituição, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III – Manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;
IV – Manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;
V – Expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI – Notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
- Prof. Drª Jéssica Santos Tigre (coordenadora da CEUA)
- Prof. Dr. Robinson Moresca de Andrade (Vice- coordenador da CEUA)
- Alano Calheira Durâes – biólogo, membro suplente
- Alessandra Argôlo do Espírito Santo Carvalho – bióloga, membro suplente
- Hortência Campos Mazzo – Médico Veterinário, membro suplente
- Katiúcia Tícila de Souza de Nascimento Wense – Bióloga, membro titular
- Lívia Santos Costa Lopes – Zootecnia, membro titular
- Maikal Souza Borja – Médico Veterinário, membro suplente
- Milton Rezende Teixeira Neto – Agrônomo, membro titular
- Tahise Magalhães Oliveira – Bióloga, membro titular
- Tatiana de Oliveira Santos – Médica Veterinária, membro suplente
- Gabriela dos Santos Santana – Médica Veterinária, membro titular
- ONG AMA – Associação Protetora dos Animais – (APA-BA), membro titular
Conselho Nacional de Experimentação Animal (CONCEA): http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/310553.html
Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV): http://www.cfmv.org.br/portal/
Conselho Federal de Biologia (CFBio): http://www.cfbio.gov.br/index.php
Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório: http://cobea.org.br/
LEI AROUCA nº 11.794, de 08 de outubro de 2008 – Estabelece procedimentos para o uso científico de animais.
Decreto nº 6899 de 15 de Julho de 2009
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 54, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre o reconhecimento de métodos alternativos ao uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica e dá outras providências.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 53, DE 19 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre restrições ao uso de animais em ensino, em complemento à Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica – DBCA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 52, DE 19 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre os formulários unificados para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica e sobre a autorização e certificação pelas Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 51, DE 19 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs e dos biotérios ou instalações animais.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 50, DE 13 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para emissão, extensão, revisão, suspensão, reativação, renovação e cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa – CIAEP das instituições que produzem, mantém ou utilizam animais em atividades de ensino ou pesquisa científica, a vinculação dos centros públicos ou privados que utilizam animais em atividades de ensino a instituições credenciadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimental Animal – Concea.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA/MCTI Nº 49, DE 7 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação do pessoal envolvido em atividades de ensino e pesquisa científica que utilizam animais.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.
Revoga as Resoluções Normativas CONCEA nº 08, de 27 de setembro de 2012; nº 09, de 08 de janeiro de 2013; e nº 36, de 05 de outubro de 2017, cujos efeitos já se exauriram no tempo, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.437, de 22 de julho de 2020.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a classificação do nível de risco das atividades econômicas sujeitas a atos públicos de liberação pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea, para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
Reconhece método alternativo ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.
Baixa o Capítulo “Peixes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica – II” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 01º DE AGOSTO DE 2019.
Capítulo “Peixes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica – II” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 25 DE JULHO DE 2018.
Baixa o Capítulo “Equídeos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica”
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 25 DE JULHO DE 2018.
Capítulo “Equídeos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica”
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 25 DE JULHO DE 2018.
Baixa o Capítulo “Cães e Gatos domésticos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica”
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 25 DE JULHO DE 2018.
Capítulo “Cães e Gatos domésticos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica”
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 24 DE JULHO DE 2018.
Baixa o Capítulo “Estudos conduzidos com animais silvestres mantidos fora de instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 24 DE JULHO DE 2018.
Capítulo “Estudos conduzidos com animais silvestres mantidos fora de instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.
Baixa a Diretriz da Prática de Eutanásia do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.
Diretriz da Prática de Eutanásia do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
Dá nova redação ao segundo parágrafo do item VI e ao primeiro parágrafo do item VII do Anexo da Resolução Normativa nº 33, de 18 de novembro de 2016, que baixou o Capítulo “Procedimentos – Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica”, do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Institui o Capítulo “Peixes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica para fins de estudo biológico ou biomédico I – Lambari (Astyanax), Tilápia (Tilapia, Sarotherodon e Oreochromis) e Zebrafish (Danio rerio)” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 27 DE JULHO DE 2017
Guia de Peixes Peixes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica para fins de estudo biológico ou biomédico I – Lambari (Astyanax), Tilápia (Tilapia, Sarotherodon e Oreochromis) e Zebrafish (Danio rerio) do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016
Baixa o Capítulo “Procedimentos – Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica” do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016
Baixa as Diretrizes de Integridade e de Boas Práticas para Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 18 DE AGOSTO DE 2016
Reconhece métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016
Baixa a Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica – DBCA.
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016 – DBCA
Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica – DBCA.